Responsabilidade civil do estado. Atos da administração da justiça. Não notificação da arguida. Prescrição do procedimento criminal
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 152/22.9BECBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 22.º DA CONSTITUIÇÃO, 483.º DO CÓDIGO CIVIL E 7.º, N.º 4, DA LEI N.º 67/2007, DE 31-12
Sumário:
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém.
II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do procedimento criminal ou de não prolacção de decisão jurisdicional em prazo razoável, responsabilidade que a Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, visou regular.
III – A responsabilidade do Estado por actos materialmente administrativos da justiça, que não integrem a reserva jurisdicional e que configurem um error in procedendo, caem sob a alçada do artº 12 da Lei nº 67/2007.
IV – O funcionamento desta responsabilidade exige a verificação cumulativa dos pressupostos contidos no artº 483 do C.C.: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este facto ilícito e culposo e os danos.
V – O ónus de alegação (nos termos do artº 5, nº1 do C.P.C.) e prova (nos termos previstos no artº 342, nº1, do C.C) destes factos, incumbe ao lesado (artº 487 do C.C.).
VI – A notificação de arguidos residentes no estrangeiro, quer da acusação (artº 283 do C.P.P.), quer da data de julgamento (artº 313 nº2 e 3 do C.P.P. na redacção do D.L. nº 320-C/2000 de 15/12), efectua-se apenas por contacto pessoal (v. g. carta rogatória) e não por via postal, pela impossibilidade de cumprimento das formalidades essenciais previstas nos nºs 6 e 7 do artº 113 do C.P.P.
VII – A declaração de contumácia prevista no artº 335 do C.P.P. exige que, designada data para julgamento, não tenha sido possível notificar o arguido desta data.
VIII – Não tendo sido alegado qualquer facto que permita considerar que existiu um funcionamento anormal da administração da justiça, quando “atendendo às circunstâncias e aos padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço, uma actuaçao susceptível de evitar os danos produzidos.” (artº 7, nº4, da Lei 67/2007), a não notificação da arguida – por não ter sido encontrada em território nacional – e a prescrição do procedimento criminal, por si só, não constituem omissão ilícita e culposa, causal dos prejuízos invocados pelo A./ofendido.
(Sumário elaborado pela Relatora)