Penhora em execução fiscal. Casa de morada de família. Prosseguimento da execução comum. Penhora posterior. Tutela do direito do exequente

PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM. PENHORA POSTERIOR. TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE

APELAÇÃO Nº 1315/18.7T8PBL-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 794.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 186.º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, 219.º, N.º 5, 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, 20.º, N.ºS 4 E 5, E 65.º DA CONSTITUIÇÃO.

 Sumário:

I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio) que a penhora está sujeita “às condições previstas no artigo 244.º.”.
III – Por sua vez, decorre do disposto no nº 2, do art. 244 do CPPT (na redacção introduzida pela Lei 13/2016 de 23 de Maio), a proibição da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
IV – Esta impossibilidade da venda do imóvel que constitua a habitação dos executados aplica-se apenas às dívidas de natureza fiscal (e equiparadas), não sendo oponível aos credores comuns.
V – No entanto, não existindo no âmbito do processo tributário norma que possibilite o impulso da execução pelos credores comuns, a penhora prévia, em sede de execução fiscal, da casa de morada de família dos executados, não obsta à prossecução da execução comum onde ocorreu penhora posterior, pela não verificação dos pressupostos previstos no artº 794 do C.P.C. para a sustação da execução: que ambos os processos se encontrem na mesma dinâmica processual.
VI – A manutenção da sustação no processo comum deixaria o exequente sem qualquer tutela do seu direito em violação do disposto no artº 20, nº 4 e nº 5 e 65 da nossa Constituição, pela impossibilidade de se fazer pagar pelo património do seu devedor no âmbito da execução comum ora sustada (há quase seis anos) e pela impossibilidade de promover e fazer prosseguir a execução fiscal em causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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