Direitos reais. Publicidade. Cancelamento e nulidade do registo predial

DIREITOS REAIS. PUBLICIDADE. CANCELAMENTO E NULIDADE DO REGISTO PREDIAL

APELAÇÃO Nº 2372/20.1T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: RTIGO 350.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º, 1 A 3; 362.º, 1 E 567.º, 1 A 3, DO CPC; ARTIGOS 1.º; 3.º, 1, B) E C); 7.º; 8.º; 8.º-B, 1, 3 E 10; 13.º; 16.º; 17.º, 1; 36.º; 41.º E 153.º, N.º 1, DO CÓD. DO REGISTO PREDIAL

 Sumário:

1. O facto de o direito sobre as coisas se impor à generalidade dos membros da comunidade jurídica (eficácia erga omnes) exige uma publicidade suficiente para se dar a conhecer a terceiros o que por definição lhes diz respeito.
2. Os registos são cancelados em execução de decisão judicial transitada em julgado (art.º 13º do Código do Registo Predial).
3. O registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos (art.º 16º, alínea a), do mesmo Código).
4. Infirmado o teor do registo predial, por totalmente avesso à realidade, no respeito pelos objetivos e princípios do Código do Registo Predial (v. g., fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário, valorização da fé pública registral e simplificação processual) e o respetivo quadro normativo, seguem-se as consequências ditas em 2. e 3. (cf., ainda, art.ºs 1º, 8º-B, n.º 3, 10º e 36º).

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