Processo de inventário. Nomeação de cabeça de casal. Requisitos
PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CABEÇA DE CASAL. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 46/20.2T8AGN.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2080.º; 2083.º E 2086.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 293.º, N.º 3, DO CPC
Sumário:
I – A lei, com vista a um inventário célere e equitativo, pretende que seja nomeado cabeça de casal a pessoa que melhor conhecimento tenha do de cujus, do seu património e da organização/administração do mesmo, refletindo o artº 2080º do CPC uma hierarquia, por ordem decrescente, nesse sentido.
II – Assim, a parte final do nº3 de tal preceito deve ser objeto de uma interpretação declarativa lata ou até extensiva, no sentido de ele abarcar a pessoa, que mesmo não vivendo sob o mesmo teto com o falecido, tenha tido uma relação vivencial de proximidade com o mesmo que lhe confira os aludidos conhecimentos, tudo com vista à consecução dos mencionados fitos; e preferindo pois, nestas condições, ao parente do mesmo grau, mesmo que este seja mais velho, mas que não tem tais conhecimentos.