Prazo máximo da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação; extensão dos prazos previstos no art. 215º n.º 5 do CPP; Acréscimo do prazo máximo por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional

PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO PREVENTIVA E OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO; EXTENSÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 215.º N.º 5; DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ACRÉSCIMO DO PRAZO MÁXIMO POR EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1281/20.9JALRA-C.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 28.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 215.º, N.ºS 5 E 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Em caso de condenação em pena de prisão na 1.ª instância confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, nos termos do n.º 6 do artigo 215.º do C.P.P., sendo-lhe aplicada a elevação referida no n.º 5 caso seja interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
II – O «acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215º do C.P.P.» não representa uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter, porque essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado «tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade», e «porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo».
