Crime fiscal. Responsabilidade civil. Multa. Coima. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade solidária
CRIME FISCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA. COIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RECURSO PENAL Nº 900/04.9TDLSB-B.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTIGO 8.º DO RGIT
Sumário:
A responsabilidade subsidiária prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) supõe a existência de um facto ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa. Ou seja, terá de ser por culpa do gerente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento da multa, responsabilidade essa que não se confunde com a responsabilidade pela prática do crime a que se apelava para a aplicação do regime de solidariedade.