Suspensão da execução da pena. Roubos cometidos no prazo da suspensão. Competência para aplicação da lei da amnistia

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS COMETIDOS NO PRAZO DA SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
RECURSO CRIMINAL Nº 685/23.0PBFIG.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 06-03-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 210º, N.º 1, 40º, N.º 2, 50º, 71º DO CÓDIGO PENAL; LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8
Sumário:
I – A circunstância de as estatísticas de uma dada categoria criminal revelarem uma curva ascendente repercute-se nas exigências de prevenção geral, fazendo-as subir;
II – Consequentemente, a submoldura da prevenção (aquela que dentro da medida da ilicitude correspondente ao tipo legal permite encontrar o mínimo de pena postulado pela eficácia da norma) verá o seu mínimo deslocado para um ponto que tanto mais se afastará do mínimo previsto na moldura do tipo quanto mais crescerem as exigências de prevenção.
III – O arguido condenado em cúmulo jurídico numa pena suspensa subordinada a regime de prova pela prática de quatro crimes de furto e que em pleno período de suspensão da execução da pena comete dois crimes de roubo, sobressaindo ainda do provado dificuldades de controlo comportamental associadas ao consumo de drogas, incapacidade de assumir um compromisso firme com o acompanhamento psiquiátrico e psicológico e com o programa de substituição opiácea, bem como a relação entre os factos cometidos e a procura de obtenção de meios para satisfazer as exigências da sua adição ao consumo de heroína e cocaína, faz claudicar o juízo de prognose subjacente à suspensão da pena.
IV – Num tal enquadramento não é possível formular um juízo de prognose positiva para a suspensão da execução da pena na condenação pelos novos crimes cometidos. A manutenção do arguido em liberdade não promoveria a sua ressocialização e seria ineficaz para lograr a finalidade de dissuasão de potenciais infractores.
V – Procedendo o Tribunal da Relação à substituição de pena suspensa por pena de prisão efectiva na sequência de recurso interposto pelo M.P., deverá ponderar a verificação dos pressupostos do perdão de penas previstos na Lei nº 28-A/2023, de 2 de Agosto.
VI – Sendo controversa a aplicação do perdão relativamente aos crimes de roubo punidos pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, face ao confronto entre o disposto no artigo 7º, nº 1, al. b), i), e o disposto na al. g) do mesmo nº 1 do art. 7º e não tendo a questão sido discutida no recurso por não se ter colocado em primeira instância face à suspensão da pena ali decretada, a decisão inovadora do Tribunal da Relação nesta matéria privaria os interessados de um grau de recurso.
VII – Nessa medida haverá que, prudentemente, relegar para decisão em 1ª instância, após baixa dos autos, a ponderação da eventual aplicabilidade da Lei nº 28-A/2023.
(Sumário elaborado pelo Relator)
