Impugnação da pena em recurso. Indemnização pelo trabalho doméstico. Duplicação da indemnização

IMPUGNAÇÃO DA PENA EM RECURSO. INDEMNIZAÇÃO PELO TRABALHO DOMÉSTICO. DUPLICAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 8/19.2PTVIS.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 06-03-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 148º E 69º DO CÓDIGO PENAL; 496º, N.º 4, 566º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A medida da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da da pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas, maxime o especial peso posto na prevenção especial quanto às penas acessórias.
II – A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.
III – Quando os montantes da indemnização são fixados com recurso a critérios de equidade, os tribunais de recurso só os devem alterar quando o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
IV – Existe duplicação da indemnização arbitrada pelos mesmos danos, quando se atribui uma indemnização pelo trabalho doméstico que a ofendida deixou de poder fazer em determinado período e, também, uma indemnização pelo tempo de trabalho que a sua filha prestou para a substituir nessas tarefas domésticas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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