Juiz de instrução. Competência do juiz de comarca. Atribuição de competência pelo conselho superior da magistratura. Abstenção do assistente em acusar. Condenação em taxa de justiça

JUIZ DE INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE COMARCA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ABSTENÇÃO DO ASSISTENTE EM ACUSAR. CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 114/22.6GCLMG-A.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 06-03-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS. 119º, N.º 1, E 130º, N.º 3, DA LEI N.º 62/2013, DE 26.8; 515.º, N.º 1, AL. D), E 519º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I. Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode definir os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e de competência genérica.
II. O assistente deve ser condenado no pagamento de taxa de justiça pela não dedução da acusação particular quando foram recolhidos indícios suficientes para deduzir acusação, pois que deu azo a atividade processual e investigatória que se revelou inútil.

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