Sociedade comercial. Procedimento cautelar. Suspensão da eficácia de deliberação. Requisitos

SOCIEDADE COMERCIAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 2391/25.1T8TLRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 380.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 56.º. N.º 1, AL. A), B) D), 58.º, N.º 1, 386.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO.
Sumário:
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e seguintes do CPC, é o da suspensão da eficácia jurídica da deliberação, tendo como função evitar a produção de um dano apreciável, que tanto pode ser do sócio requerente como da sociedade, ou mesmo de terceiros.
II – A suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou, ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar dano apreciável da sua execução.
III – Se a qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação se bastam com um mero juízo de verosimilhança, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
IV – Mau grado o objeto da ação consistir na suspensão cautelar da eficácia de deliberações tomadas numa assembleia geral realizada posteriormente, não se apresenta impeditivo, para efeitos da verificação do aludido juízo de verosimilhança, a apreciação, em termos indiciários, de ilegalidade cometida em assembleia geral anterior que alterou a estrutura societária e o quórum deliberativo.
V – O dano apreciável (periculum in mora) a que se refere o art. 380.º, n.º 1, do CPC não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a sua execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação.
VI – Na situação dos autos o Requerente não alegou quaisquer factos concretos em função dos quais se possa considerar preenchido o conceito legal de “dano apreciável” e bem assim estabelecer qualquer nexo causal entre as deliberações tomadas e um prejuízo para a Sociedade ou para o Requerente adveniente da execução dessas mesmas deliberações, pelo que a providência não pode ser decretada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
