Restituição provisória de posse. Pressupostos. Esbulho. Resolução do contrato de arrendamento. Falta de restituição do locado

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS. ESBULHO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE RESTITUIÇÃO DO LOCADO
APELAÇÃO Nº 4825/25.6T8VIS.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 377.º, 378.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1279.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Para que haja lugar à medida cautelar de restituição provisória de posse prevista no art.º 377º do Código de Processo Civil é necessário que aquele que tem a posse de facto a tenha conseguido por meio de esbulho e violência contra o possuidor legítimo.
II – Tendo sido os bens entregues ao abrigo de contratos de arrendamento, a falta de restituição dos mesmos ao senhorio, ou a oposição do arrendatário à tal restituição, após a resolução daqueles contratos, não configura um ato de esbulho.
(Sumário elaborado pelo Relator)
