Reclamação à relação de bens. Prazo. Preclusão de meios de defesa. Superveniência
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. PRAZO. PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA. SUPERVENIÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1503/20.6T8LRA-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 588.º, 1104.º E 1129.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
No regime actualmente vigente, a reclamação à relação de bens tem que ser deduzida dentro do prazo estabelecido no art.º 1104.º do CPC com a consequente preclusão do direito de apresentar tal reclamação e dos meios de defesa que não tenham sido invocados nesse momento ou fase processual; decorrido esse momento e sem prejuízo da possibilidade de requerer partilha adicional nos termos previstos no art.º 1129.º, a reclamação contra a relação de bens apenas é admissível com invocação, nos termos gerais (art.º 588.º do CPC), da superveniência (objectiva ou subjectiva) dos respectivos fundamentos.
(Sumário elaborado pela Relatora)