Prova testemunhal. Prova documental. Documento particular. Força probatória. Valoração da prova. Julgamento da matéria de facto

PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

APELAÇÃO Nº 5171/22.2T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 374.º, 3756.º, 393.º E 394.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova documental, caso se trate de um documento particular ou autêntico, apenas na parte em que estes estão dotados de força probatória plena, prevalecerá neste confronto o documento particular ou autêntico; porém, fora do âmbito da força probatória plena, o conteúdo do documento pode ser contrariado pela prova testemunhal, sem prejuízo das restrições legais constantes dos artigos 393.º e 394.º do Código Civil.
2. O documento particular faz prova plena da materialidade das declarações atribuídas ao seu autor e essa força plena respeita à existência das declarações, mas os factos nelas contidos só se consideram plenamente provados se forem contrários aos interesses do declarante, não sendo afastada a possibilidade de, fora desse âmbito, os factos poderem ser dados por provados com base em prova por declarações de parte e prova testemunhal, inexistindo qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte, a prova testemunhal e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada.
3. Para que o recurso da matéria de facto proceda não basta uma mera divergência com a apreciação e valoração da prova realizada pelo tribunal a quo, impondo-se que seja assinalado onde se regista o erro de julgamento, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que, se procedendo à audição da prova gravada – que não foi especificamente impugnada –, se registar que a 1.ª Instância elaborou uma análise crítica das declarações de parte e da prova testemunhal, conjugando esses meios probatórios com os restantes meios de prova, designadamente com a prova documental, e que não foram violadas quaisquer regras da experiência, da ciência e da lógica, tendo os factos provados correspondência com os meios probatórios produzidos, o recurso improcederá.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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