Prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Causas de suspensão e interrupção. Contagem
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. CONTAGEM
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 4998/24.5T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 52.º, 53.º, N.º 2, E 54.º, N.º 3, DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, 7.º, N.ºS 3 E 4, E 10.º, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03, 37.º DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13-03, 5.º DA LEI N.º 4-A/2020, DE 06-04, 6.º E 10.º DA LEI N.º 16/2020, DE 29-05, 6.º-B, N.ºS 3 E 4, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03, NA VERSÃO DA LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04, E 5.º E 7.º DA LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04.
Sumário:
I – Nos termos conjugados dos arts. 52.º, 53.º, n.º 2, e 54.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a prescrição, cujo prazo normal é de cinco anos, ocorre sempre, apesar de terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão, desde que decorridos oito anos desde a data da prática do facto contraordenacional.
II – A este prazo prescricional é ainda de acrescentar o prazo de 86 dias, nos termos dos arts. 7.º, nºs. 3 e 4 e 10.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, 5.º da Lei n.º4-A/2020, de 06-04, e 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e o prazo de 74 dias, nos termos dos arts. 6.º B, nºs. 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na versão da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, e 5.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, ou seja, no total um prazo de 160 dias.
(Sumário elaborado pelo Relator)