Partilha dos bens do casal. Execução. Penhora. Arresto. Meio processual

PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARRESTO. MEIO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
503/12.4TBGRD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: 825º E 1406º DO CPC
Sumário:

  1. A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo de arresto ou penhora, à revelia e sem a intervenção do requerente do arresto ou exequente, é ineficaz relativamente à execução onde foi efectuada essa penhora ou onde o arresto veio a ser convertido em penhora e, como tal, a junção aos autos de certidão comprovativa dessa partilha, na sequência da citação do cônjuge do executado para os efeitos do art. 825º do C.P.C., não tem aptidão para determinar o levantamento da penhora que foi efectuada relativamente aos bens comuns do casal que, por força daquela partilha, foram adjudicados ao cônjuge do executado.
  2. O meio processual adequado para realizar a partilha dos bens comuns do casal que se encontram arrestados ou penhorados e para garantir e assegurar a sua eficácia relativamente ao exequente ou requerente de arresto é, por norma, o previsto no art. 1406º do C.P.C., embora não seja de excluir a realização da partilha através de qualquer outro meio processual legalmente admissível (designadamente quando ele já foi accionado à data da citação do cônjuge para a execução, por já existir outro fundamento legal para a separação dos bens – designadamente por força de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação de bens), desde que assegurada ou facultada a intervenção do exequente ou requerente do arresto e o exercício das faculdades que legalmente lhe assistem com vista à defesa do seu direito de crédito.


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