Nulidade de sentença. Matéria de facto. In dubio pro reo. Pena acessória. Pena unitária
NULIDADE DE SENTENÇA. MATÉRIA DE FACTO. IN DUBIO PRO REO. PENA ACESSÓRIA. PENA UNITÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 248/09.2JALRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 03-06-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 205.º DA CRP; ART. 97.º, N.º 5, 374.º, N.º 2, E 358.º, N.ºS 1 E 3 DO CPP
Sumário:
- Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e dar satisfação à exigência da sua total transparência, facultando aos seus destinatário imediatos e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador, e viabilizando o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto, não pode esquecer-se que não existem fórmulas sacramentais para a sua explicitação. Ela variará, necessariamente, em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão do raciocínio exposto.
- Tendo, in casu, sido o arguido condenado, além do mais, numa pena acessória que não constava da acusação, e não tendo sido efectuada a comunicação da alteração da qualificação jurídica, nos termos do citado art. 379.º, n.º 1, b), do C. Processo Penal, e porque se entende igualmente aplicável o princípio estabelecido na jurisprudência fixada [Acórdão nº 7/2008 (DR I, nº 146, de 30 de Julho de 2008], dada a identidade de razões, padece a sentença em crise de nulidade parcial, tendo por objecto, exclusivamente, a condenação do recorrente na referida pena acessória.
- A convicção do tribunal deve resultar da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando, designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, os sinais e reacções comportamentais revelados, e a coerência do seu raciocínio.
- Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face ao termos da decisão isto é, tem que resultar clara e inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
- Em qualquer caso, a dúvida relevante, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar e fez constar da sentença.
- O elemento aglutinador dos vários crimes em concurso que vai determinar a pena única é a personalidade do agente. Impõe-se, por isso, a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de determinar se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal cumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente.