Livre apreciação da prova. Oralidade e imediação. Formação da convicção. Direito ao silêncio. Declarações do co-arguido. Função da prova. Crime de furto. Qualificação jurídica dos factos. Aproveitamento do recurso interposto por um arguido aos co-autores não recorrentes
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO. FUNÇÃO DA PROVA. CRIME DE FURTO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM ARGUIDO AOS CO-AUTORES NÃO RECORRENTES
RECURSO CRIMINAL Nº 5/20.5GBMDA.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 202.º, ALÍNEA C), 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 341.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 96.º, 127.º, 345.º, N.º 4, E 402.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção, pois só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
II – A oralidade da audiência significa que os intervenientes estão fisicamente perante o tribunal, o que ao juiz aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, e a imediação é a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
III – A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados não obsta a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais, designadamente através das declarações de co-arguido.
IV – O objectivo do artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P. é retirar valor probatório a declarações do arguido que sejam totalmente subtraídas ao contraditório.
V – A qualificação jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso.
VI – Estando em causa uma situação de co-autoria a alteração da qualificação jurídica, in mellius, dos factos praticados pelo recorrente impõe a alteração da qualificação jurídica dos factos praticados pelos co-autores, mesmo que não recorram, e a reponderação de todas as penas concretas aplicadas.