Fixação provisória de responsabilidades parentais. Articulação com medidas de promoção e proteção. Fixação de alimentos a menor. Carência económica do progenitor devedor

FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ARTICULAÇÃO COM MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR. CARÊNCIA ECONÓMICA DO PROGENITOR DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 901/23.8T8CLD-K.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 27.º, N.º 1, DO RGPTC, 2003.º, 2004.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 417.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do RGPTC: As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, pelo que, no apenso relativo à fixação provisória de responsabilidades parentais deve procurar manter-se coerência com as medidas aplicadas as crianças no processo de promoção e proteção.
II – Mesmo que não demonstrados rendimentos do progenitor a quem a criança não foi confiada que, ainda assim, alega ter despesas com portagens e gasolina na ordem dos € 1.000, 00, é sempre devida obrigação de alimentos aos filhos tendo em conta as carências deste.
(Sumário elaborado pela Relatora)
