Falsidade de testemunho

FALSIDADE DE TESTEMUNHO
RECURSO CRIMINAL Nº
319/14.3TAMGR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: LEIRIA (SEC. COMP. GEN. DA INST. LOCAL DA MARINHA GRANDE – J2)
Legislação: ART. 360.º, N.º 1, DO CP
Sumário:

A circunstância de não se ter provado o momento em que o agente, então na qualidade de testemunha, faltou à verdade – no âmbito do inquérito ou no decurso de audiência de julgamento – não impede a conclusão de a prestação de depoimentos divergentes nas duas fases processuais referidas integrar, ainda assim, todos os elementos do tipo de crime previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP (falsidade de testemunho).

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