Execução para prestação de facto negativo. Reconhecimento da falta de cumprimento da obrigação. Ónus da prova. Oposição por embargos. Princípio de adequação formal
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. OPOSIÇÃO POR EMBARGOS. PRINCÍPIO DE ADEQUAÇÃO FORMAL
APELAÇÃO Nº 1351/20.3T8VIS-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 876.º, 877.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 342.º, N.º 1, E 562.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Na execução para prestação de facto negativo, o juiz deve reconhecer a falta de cumprimento da obrigação de non facere do executado, caso não esteja ainda previamente reconhecida em ação declarativa, cabendo, nesse caso, ao exequente o ónus da prova da violação dessa obrigação.
II – Tendo presente o princípio de adequação formal, se o executado se opõe à execução por meio de embargos, negando a factualidade que consubstancia a violação que lhe é imputada, poderá tal incidente declarativo ser aproveitada com vista à decisão da questão preliminar de reconhecimento do incumprimento da mencionada obrigação.
(Sumário elaborado pelo Relator)