Encerramento do processo de insolvência. Cessação de efeitos da declaração de insolvência. Exercício de direitos pelos credores. Venda executiva. Aquisição do direito de propriedade. Título de transmissão. Abertura da sucessão. Aceitação

ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CESSAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS CREDORES. VENDA EXECUTIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. TÍTULO DE TRANSMISSÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO. ACEITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 650/13.5TBGRD-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 242.º, N.º 1, DO CIRE, 827.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, 2031.º, 2032.º E 2050.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Quanto à nulidade por falta de fundamentação – a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil – como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera tal nulidade. A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade;
II – Encerrado o processo de insolvência , e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º do CIRE quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, sendo que os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º;
III – Na disciplina da venda executiva, quanto aos efeitos sujeita ao regime da compra e venda em geral, surgem em momentos separados e sucessivos a conclusão do contrato e a efectiva aquisição da propriedade. No caso da venda por negociação particular, como nas restantes modalidades e venda, o legislador parece ter querido autonomizar dois momentos: o da conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade; uma vez aceite a melhor – ou a única – proposta, o contrato acha-se concluído – a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio;
IV – Não é pela emissão do título de transmissão a que se reporta o art.º 827.º do Código do Processo Civil – mostrando-se pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados – que se opera a transferência do direito de propriedade, pois este limita-se a comprovar essa transmissão;
V – Só o efeito real ou translativo da propriedade da coisa vendida ou adjudicada é que fica dependente da verificação daquela condição, o que constitui uma excepção prevista na lei, embora não expressamente, ao princípio estatuído no art.º 408º nº 1 do Código Civil – a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda;
VI – O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação – art.º 2050.º, n.º 1, do Código Civil –, a qual tem lugar após a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus – arts. 2031.º e 2032 do Código Civil –, momento a partir do qual se define o conteúdo patrimonial da herança a partilhar. Ora, é precisamente pelo momento da morte que se determina quem é chamado à sucessão, qual o valor dos bens deixados pelo autor da sucessão e qual o valor dos bens doados em vida por ele – aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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