Efeito da incompetência absoluta. Remessa do processo ao tribunal competente
 
EFEITO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
APELAÇÃO Nº  1044/21.4T8LRA-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 99.º, N.º 2, DO CPC
Sumário:
I – A decisão de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, terminada a fase dos articulados, implica a absolvição do réu da instância, assim se extinguindo a ação.
II – Todavia, pode o autor requerer, em 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 2, do NCPCiv., a remessa do processo do tribunal incompetente para o tribunal competente, por razões de economia processual, para aproveitamento dos articulados da ação extinta.
III – A remessa depende, porém, da inexistência de oposição justificada do réu, o que terá de ser aferido perante as circunstâncias do caso concreto.
IV – Se o réu, na sua oposição à remessa, invoca pretender, na nova ação, alargar os seus meios de defesa – mediante a dedução de nova matéria de exceção – e deduzir reconvenção, a caber na esfera de competência do tribunal onde correrá termos a nova ação, o que lhe seria vedado, por preclusão, em caso de aproveitamento da contestação deduzida na ação extinta, então deve considerar-se haver oposição justificada, por estar em causa o exercício pleno do direito de defesa na nova ação judicial
