Crime de denúncia caluniosa. Crime de difamação com publicidade e calúnia. Elementos dos tipos. Condenação do assistente em custas criminais

CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA. CRIME DE DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE E CALÚNIA. ELEMENTOS DOS TIPOS. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE EM CUSTAS CRIMINAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 622/22.9T9GRD.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 180º, 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 365º DO CP E 515º DO CPP.
Sumário:
1. São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objecto da conduta) e a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção).
2. No que tange ao elemento subjectivo, exige-se que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento, o que nos leva à exigência do dolo direto e quando muito do dolo necessário, mas afastando o dolo eventual.
3. Assim sendo, a denúncia deve ser objectiva e subjectivamente falsa, ou seja, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.
4. Apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da acção para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada.
5. Acresce que a protecção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as susceptibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspectiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – e, a contrario, não somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância.
6. A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como de perigo.
7. Falso é um facto que não corresponde à verdade histórica – o excesso ou exagero também pode representar uma falsidade quando respeite a um aspecto essencial do facto, excluindo-se, assim, da «falsidade» exageros ou inexactidões não significantes, logo, não relevantes sob o ponto de vista criminal.
8. Quando o assistente não deduziu acusação, nos termos do disposto no art. 284º do Código de Processo Penal, não pode ser condenado em custas criminais à luz do artigo 515º do CPP.
