Competência internacional dos tribunais portugueses. Quid disputatum
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. QUID DISPUTATUM
APELAÇÃO Nº 3239/20.9T8CBR-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 59º E 62º, AL. B) DO NCPC.
Sumário:
- A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, pressupondo que o litígio apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
- A competência em função do critério da causalidade pressupõe que, de acordo com a alegação do A., se tenha verificado em território nacional o facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir (complexa) por este invocada (cfr. artº 62º, b) do C.P.C.).
- Invocando o A., jogador profissional, a utilização pela R., sociedade com sede nos EUA, sem o seu consentimento, do seu nome e imagem em jogos FIFA por esta criados e desenvolvidos nos EUA, a competência internacional dos Tribunais nacionais dependeria da alegação da prática em território português do facto ou de algum dos factos que integram a causa de pedir: o facto ilícito, o nexo de causalidade e o dano.
- Sendo os referidos jogos FIFA produzidos e divulgados pela R. nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão e consistindo o dano nessa utilização e divulgação abusiva, os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para o conhecimento da causa, por, quer o facto ilícito quer o dano decorrente da própria utilização da imagem e sua divulgação se terem praticado naquele território, sendo irrelevante, para o efeito, os locais da posterior divulgação, visualização ou aquisição pelo consumidor final do referido jogo.