Arrendamento urbano. Resolução do contrato. Encerramento do estabelecimento
ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
APELAÇÃO Nº 1737/06.6TBMGR.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: MARINHA GRANDE – 3ª JUÍZO
Legislação: ARTºS 1072º E 1083º DO C.CIV. – NRAU (APROVADO PELA LEI Nº 6/2006, DE 27/05)
Sumário:
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No domínio do NRAU, preceitua o artº 1072º do C. Civ. que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano (nº 1), só sendo lícito o não uso nos casos previstos no nº 2.
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No que concerne à resolução do contrato de arrendamento, estipula o NRAU, no artº 1083º do C. Civ, que “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (nº 1); é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente…o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artº 1072º (nº 2, al. d))”.
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Cabe aos Tribunais, com o contributo da jurisprudência e da doutrina, determinar perante cada caso, não apenas se ocorre a situação de incumprimento contratual invocada, mas também se esta, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
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As situações enunciadas no nº2 do artº 1083º do C. Civ. não constituem fundamento de resolução, mas meras presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da cláusula geral de inexigibilidade constante do seu proémio.
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O conceito de “não uso”, previsto na al. d) do nº 2 do artº 1083º, é um conceito normativo e não meramente naturalístico, pelo que para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo.
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O “não uso” não se interrompe por simples usos intercalares, igualmente não relevando meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espaço arrendado com o seu não uso.
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O diminuto uso do arrendado, com claríssimo subaproveitamento do mesmo, consubstancia uma situação integrável num conceito não meramente literal de não uso e justifica a resolução dos contratos de arrendamento, já que frustra o interesse do senhorio em evitar a desvalorização do prédio.