Acidente de viação. Declarações de parte. Assunção da culpa pelo condutor do veículo seguro. Vinculação da seguradora a tal declaração

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DECLARAÇÕES DE PARTE. ASSUNÇÃO DA CULPA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURO. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA A TAL DECLARAÇÃO

APELAÇÃO Nº  304/21.9T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 607.º, 3 A 5 E 662.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1 E 483.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. – Sabida a falibilidade da prova pessoal, designadamente por declarações de parte, mas também testemunhal, importa conjugá-la e testá-la, criticamente, perante as demais provas – mormente as de pendor objetivo, como o são as fotografias dos danos, produzidos por impactos, existentes em veículos automóveis –, devendo considerar-se descredibilizadas as declarações de parte, mesmo que corroboradas por depoimento testemunhal, que afirmam a existência de colisão frontal entre dois veículos automóveis, provocando danos, cuja indemnização se pretende à luz do seguro obrigatório automóvel, se os concretos danos em presença, num e noutro veículo, não se compatibilizam como decorrentes dessa colisão (nos termos em que descrita), atendendo à sua extensão e profundidade e às áreas/zonas danificadas, caso em que devem prevalecer as regras da lógica, da física e da experiência comum.

2. – Em ação indemnizatória por acidente de viação, provando-se a existência de danos em veículo automóvel, decorrentes de impacto na sua parte frontal, mas não se provando que tenham sido causados por colisão com o veículo seguro na ré/seguradora de acidentes de viação, resta absolver tal ré do pedido, por não se verificar qualquer dos pressupostos do dever de indemnizar.

3. – O facto de o condutor do veículo seguro na ré – que nem era o tomador do seguro – ter declarado assumir a responsabilidade «pela ocorrência» em nada vincula a dita seguradora.

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