Arrendamento. Sucessão de leis no tempo. Disposições transitórias. Actualização faseada do valor da renda. Lei 31/2012
ARRENDAMENTO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA. LEI 31/2012
APELAÇÃO Nº 639/22.3TYLPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 30.º A 56.º DA LEI 6/2006, DE 27/2; ARTIGOS 38.º E SEG.S DO CIMI; ARTIGOS 11.º E 13.º DA LEI 31/2012, DE 14/8;
ARTIGO 6.º DA LEI 79/2014, DE 19/12; ARTIGOS 7.º; 12.º E 1083.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”.
II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e especificadamente sobre o assunto, o que se processa mediante as ditas “disposições transitórias”.
III – Assim, se no momento da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, já se encontrava a decorrer – por ter sido iniciada a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30º a 56º da Lei nº 6/2006, de 27.02. [NRAU]! – na medida em que o legislador conferiu aos senhorios a possibilidade de poderem optar pela continuação da aplicação desse regime através da “disposição transitória” prevista no art. 11º da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, esta, enquanto “disposição especial”, só deve ter a sua aplicação e vigência cessada por caducidade, i.e., por causas intrínsecas à mesma.