Contrato individual de trabalho. Reposição de carreira. Técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. Posição remuneratória em cit. Diferenças salariais. Acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e o SINTAP

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. REPOSIÇÃO DE CARREIRA. TÉCNICOS SUPERIORES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. POSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM CIT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO E OUTROS E O SINTAP
Apelação Nº 4604/25.0T8VIS.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 104.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO E 4.º DA LEI N.º 34/2001.
Sumário:
I. Só com a entrada em vigor dos acordos publicados em junho de 2018, como é o caso do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e o SINTAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2018, é que passaram a estar previstas categorias profissionais e carreiras para os técnicos superiores em CIT passando, desde então, a existir níveis remuneratórios, regras a definir a sua progressão dentro dos vários níveis remuneratórios e regras a definir a mudança de categoria.
II. O disposto no artigo 4º da Lei n.º 34/2021 tem em mente a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo regime está estabelecido no DL n.º 111/2017, de 31/08 e não o respetivo regime remuneratório aplicável (DL n.º 25/2019, de 11/02).
III. Conforme resulta da cláusula 33.ª do ACT aplicável: «1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.», no entanto, a aplicação de tal regime só tem sentido no âmbito da transição para as novas carreira e categoria e não quando o trabalhador já está integrado numa determinada posição remuneratória da respetiva carreira e a relação laboral apenas é sujeita a uma alteração do nível da remuneração.
IV. Se o trabalhador já se encontrava enquadrado na 3ª posição, nível 21, desde 01/01/2019 e, por força da Lei 34/2021, tal posição passou a corresponder ao nível 23, inexiste fundamento legal para o reposicionamento efetuado pela Ré empregadora, com efeitos a 01/01/2022, enquadrando o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre os níveis 19 e 23 (2ª e 3ª posição) considerando a alteração da tabela remuneratória da Lei 34/2021.
V. A Ré devia ter enquadrado o Autor na 3ª posição, nível 23, com efeitos a 01/01/2022, data da entrada em vigor daquela lei.
VI. Se, em 01/01/2024, o Autor dispunha de 10 pontos – 5,5 remanescentes e 4,5 correspondentes ao período de 2021 a 2023 -, mediante a aplicação do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras previsto no DL n.º 75/2023, de 29/08, tinha direito a ser reposicionado na 4ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos àquela data e não na 3ª posição, nível 23, que já ocupava.
(Sumário elaborado pela Relatora)
