Crime de homicídio qualificado tentado. Dolo eventual. Meio particularmente perigoso. Veículo automóvel – perda de instrumentos do crime. Pressuposto material da perigosidade. Recolha de amostras de ADN. Base de dados de perfis de ADN

CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO EVENTUAL. MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO. VEÍCULO AUTOMÓVEL – PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME. PRESSUPOSTO MATERIAL DA PERIGOSIDADE. RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN. BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

RECURSO CRIMINAL Nº 391/23.5JACBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP; 14º, Nº 3, 22º, NºS 1 E 2, ALÍNEA B), 23º, NºS 1 E 2, 53º, 69º, Nº 1, ALÍNEA B), 109º, Nº 1, 110º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 131º E 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA H) DO CP; 94º, NºS 2 E 3, 185º, 372º, Nº 5, 379º, Nº 2, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA C) E 513º, Nº 1 DO CPP E 8º, NºS 1 E 2, 18º, Nº 3 E 19º-A, Nº 2 DA LEI Nº 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

1. A utilização deliberada de um veículo automóvel como instrumento de agressão direccionado contra o corpo de um peão consubstancia a utilização de «meio particularmente perigoso» para os efeitos da alínea h) do nº 2 do artigo 132º do CP.
2. A actuação com dolo eventual quanto ao resultado morte – ao acelerar e direccionar a viatura contra a vítima, admitindo e conformando-se com a possibilidade de lhe tirar a vida -, aliada à manifestação de uma especial censurabilidade e perversidade pela desproporção e indefesa provocadas, fundamenta a condenação pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada.
3. A declaração de perda de instrumentos do crime a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do CP, depende da verificação cumulativa de um pressuposto formal (utilização do objecto na prática do ilícito) e de um pressuposto material fundado na perigosidade do bem.
4. Não sendo o veículo automóvel um objecto intrinsecamente vocacionado para a actividade criminosa e tratando-se de um «crime de oportunidade» num contexto conflituoso isolado, praticado por arguido idoso e sem antecedentes criminais, não se verifica a prognose concreta de risco de reutilização criminosa ou de perigo para a segurança pública, o que determina a revogação da decisão de perda do veículo.
5. Nos termos do artigo 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto, a recolha de amostra de ADN a arguido condenado por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos (ainda que suspensa na sua execução) é de ordenação obrigatória na sentença, constituindo um poder-dever vinculado do julgador, sem necessidade da ponderação autónoma prevista no nº 1 do mesmo preceito.

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