Crime de ameaça agravada. Crime de resistência e coacção sobre funcionário. Crime de injúria agravada. Aditamento de factos. Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Pena de prisão efectiva. Suspensão da execução da pena de prisão. Juízo de prognose favorável. Confissão. Prevenção especial. Antecedentes criminais

CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA. ADITAMENTO DE FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PENA DE PRISÃO EFECTIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL. CONFISSÃO. PREVENÇÃO ESPECIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 217/24.2GBNLS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 205º DA CRP; 40º, Nº 1, 50º, 70º, 71º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, Nº 1, 155º, Nº 1, ALÍNEA A), 181º, Nº 1, 184º E 347º, Nº 1 DO CP E 16º, Nº 3, 94º, NºS 2 E 3, 127º, 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 2, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA C) E 513º, Nº 1 DO CPP.

 Sumário:

1. A pretensão do recorrente no sentido de ver aditada à matéria de facto provada factualidade discutida em audiência de julgamento que não consta do elenco dos factos provados nem dos não provados da sentença não pode ser apreciada através do mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto, devendo antes ser arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP.
2. Respostas meramente genéricas do arguido em audiência de julgamento a perguntas sobre o seu arrependimento não impõem que o tribunal dê como provado o arrependimento sincero ou a efectiva interiorização do desvalor da sua conduta.
3. A formulação de um juízo de prognose favorável, indispensável para a concessão da suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50º do Código Penal, pressupõe a expectativa fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. Revelando o arguido um vasto e reiterado histórico criminal pela prática de ilícitos de vária natureza – com anteriores condenações em penas de multa, penas suspensas e pena de prisão efectiva -, que evidenciam uma atitude de persistente insensibilidade às solenes advertências dos tribunais e elevadíssimas exigências de prevenção especial, inviabiliza-se a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se o cumprimento efectivo da pena única fixada.
5. A confissão integral e sem reservas das condutas imputadas não é, por si só, suficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão quando as necessidades de prevenção especial e a personalidade do agente reclamam o cumprimento efectivo da pena de prisão.

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