Crime de violação. Declarações para memória futura. Reinquirição de vítima menor de idade. Estatuto da vítima. Essencialidade da diligência. Pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor. Pena acessória de expulsão de território nacional

CRIME DE VIOLAÇÃO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA VÍTIMA. ESSENCIALIDADE DA DILIGÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE ASSUMIR A CONFIANÇA DE MENOR. PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 758/24.1JAAVR.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 25º, Nº 1, 30º, Nº 4, 32º, NºS 1, 2 E 5, E 205º, Nº 1, DA CRP; 69º-B, Nº 2, 69º-C, Nº 2, 71º, 75º, 76º, 163º A 176º-A, 164º, Nº 2, ALÍNEA B), E 176º-C, DO CP; 97º, Nº 5, 118º, NºS 1 E 2, 123º, NºS 1 E 2, 271º, NºS 1 A 8, 340º, NºS 1 E 4, ALÍNEAS B), C) E D), 355º, Nº 1, 356º, Nº 2, ALÍNEA A), 358º, NºS 1 E 3, 360º, 361º, 365º A 376º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2, 425º, Nº 4, E 513º, NºS 1 E 3, DO CPP; 46º, 75º, 76º E 151º, NºS 1, 2 E 3, DA LEI Nº 23/2007, DE 4 DE JULHO E 24º, Nº 6, DO ESTATUTO DA VÍTIMA (LEI Nº 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO).

 Sumário:

1. O artigo 271º, nº 1, do CPP, relativo às declarações para memória futura, prevê a produção antecipada de prova testemunhal durante o inquérito, o que traduz uma restrição dos princípios da imediação e da concentração da prova consagrados pelo artigo 355º, nº 1, do mesmo diploma.
2. Ainda que, nestes casos de produção antecipada de prova, se possibilite a prestação de depoimento em audiência, o nº 8 do primeiro artigo acima citado exige a ponderação de outros bens jurídicos, como a saúde física ou psíquica da pessoa a reinquirir.
3. Ainda que este preceito não preveja, de modo expresso, outro requisito de admissibilidade, também se exige que a reinquirição em audiência seja necessária para a descoberta da verdade, nos casos de vulnerabilidade da vítima por ter sofrido crime sexual ou crime de tráfico de pessoas.
4. A alteração do nº 2 do artigo 69º-C do CP (onde antes constava “é”, passou a constar “pode ser”), introduzida pela Lei nº 15/2024, de 29.1, induz que o juiz deve ponderar a globalidade das circunstâncias do caso (v.g. grau de ilicitude, grau de culpa, personalidade e condições pessoais do agente, antecedentes criminais, exigências de prevenção geral e de prevenção especial), antes de decretar a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, que não pode ser imposta ao agente, de modo automático, por ter cometido algum dos crimes previstos no preceito.
5. Não deve ser aplicada esta pena acessória quando, de acordo com as circunstâncias apuradas, não se induza o risco de o agente voltar a incorrer em algum desses crimes num quadro de relação de confiança de menores.
6. A pena acessória de expulsão de território nacional encontra-se dependente da verificação de um conjunto de pressupostos, incluindo a natureza do crime cometido, a pena de prisão aplicada pelo tribunal, as condições pessoais do condenado ou a duração da permanência do cidadão estrangeiro em Portugal (artigo 151º, nºs 1 a 3, da Lei nº 23/2007, de 4.7).
7. Ainda que, em grande parte, possam ser coincidentes os critérios para a aplicação da pena principal e da pena acessória (v.g. personalidade do agente, prevenção especial, grau de ilicitude), são diferentes os juízos de ponderação que se exigem na escolha e na determinação da medida da pena principal e na pena acessória de expulsão de estrangeiro de território nacional.
8. Enquanto na pena principal se deve censurar o grau de culpa e acautelar as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º do CP), na pena acessória impõe-se ponderar se deve (ou não) ser ordenado o rompimento da ligação existente com o território nacional, atendendo a circunstâncias predominantemente subjectivas, como a prevenção especial, os antecedentes criminais, o tempo de permanência em Portugal ou o grau de inserção social.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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