Crime de denúncia caluniosa. Crime de difamação. Concurso aparente e absorção de infracções. Impugnação da matéria de facto. Vícios da decisão (contradição insanável e erro notório na apreciação da prova). Modificabilidade da matéria de facto em 2ª instância. Cumprimento do ónus de impugnação

CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONCURSO APARENTE E ABSORÇÃO DE INFRACÇÕES. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DA DECISÃO (CONTRADIÇÃO INSANÁVEL E ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA). MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO EM 2ª INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 2763/21.0T9VIS.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 180º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B), 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 365º, Nº 1 DO CP E 4º, 94º, Nº 2, 127º, 242º, Nº 1, ALÍNEA B), 364º, Nº 2, 368º, 369º, 374º, Nº 2, 410º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1 A 4 E 6, 417º, Nº 2, 424º, Nº 2, 426º, Nº 1, 428º, Nº 1 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. Não há contradição insanável [artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP] entre o facto provado de que a arguida sabia que os profissionais de saúde tinham de comunicar de imediato ao Ministério Público os factos relatados, e o facto não provado de que tinha consciência de que os relatos desencadeariam processo-crime contra o assistente, o que pretendia – o conhecimento do dever de comunicação de terceiros não se confunde com a representação da sua efetivação, nem com a consciência de que daí resultaria procedimento contra pessoa determinada, nem com a vontade desse resultado, não se excluindo logicamente as duas proposições.
2. Não padece de erro notório na apreciação da prova a decisão que, ao valorar a comunicação hospitalar, o relatório de perícia e o auto de inquirição, distingue o facto de a arguida ter feito determinados relatos da veracidade do seu conteúdo, e não dá como provada a realidade dos abusos relatados.
3. Cumpre o ónus do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP o recorrente que identifica os pontos de facto impugnados e indica, por referência à ata, a sessão, o período horário global do depoimento e os segmentos temporais concretos (minuto e segundo de início e termo), associando cada um à respetiva transcrição.
4. Não afasta esse cumprimento a organização da motivação por núcleos temáticos com remissão cruzada para o mesmo corpo de prova, quando os factos impugnados constituem proposições de um único juízo de facto complexo.
5. Embora a Relação não se substitua ao tribunal de 1.ª instância na valoração da prova, impõe-se a alteração da matéria de facto [artigo 431º, alínea b), do CPP] quando a prova documental, relida à luz das regras da experiência, impõe decisão diversa.
6. Assim sucede quando o tribunal recorrido tratou como bloco indivisível “aqueles relatos”, sem distinguir o núcleo sintomático real (corrimento vaginal) dos elementos que o rodearam, sem base objetiva e desmentidos pela restante prova valorada pelo próprio tribunal.
7. A existência de um núcleo factual real num relato (sintomatologia efetivamente confirmada, ainda que de causa não sexual) não exclui que se dê como provado que a arguida, dentro dele, introduziu conscientemente elementos que sabia falsos, nem que foram esses elementos, e não o núcleo real, que lhe deram aptidão para fazer recair suspeita sobre pessoa determinada, não se exigindo, portanto, a falsidade total do relato.
8. O crime de denúncia caluniosa (artigo 365º, nº 1, do CP) tutela a honra e a liberdade da pessoa visada e, reflexamente, a realização da justiça.
9. Pode ser praticado “por qualquer meio”, incluindo através de relato a profissionais de saúde que, por dever legal, o têm de comunicar ao Ministério Público, desde que o agente o saiba e o queira – basta lançar suspeita sobre pessoa determinada ou identificável, ainda que sem acusação direta e expressa.
10. O tipo subjetivo exige a consciência da falsidade da imputação (excluído o dolo eventual) e a intenção de que contra o visado seja instaurado procedimento (dolo direto ou, quando muito, necessário).
11. O crime em causa é de perigo concreto e consuma-se quando a denúncia ou suspeita chega ao conhecimento do destinatário, não sendo pressuposto da consumação a efetiva instauração do procedimento.
12. É por isso irrelevante que o inquérito tenha corrido contra desconhecido(s) e sido arquivado sem constituição de arguido.
13. A declaração posterior prestada pela denunciante à Polícia Judiciária, já no âmbito do inquérito instaurado, não constitui facto autónomo relevante para a consumação do crime, que já se verificara com o relato inicial, mas pode ser valorada como elemento corroborante da intenção, da persistência do dolo e da consciência da falta de fundamento da suspeita lançada.
14. Sendo a honra o bem jurídico protegido, de modo direto e não meramente reflexo, tanto pelo crime de denúncia caluniosa como pelo de difamação (artigo 180º do CP), o concurso entre eles é aparente: a aplicação do artigo 365º do CP esgota o desvalor da conduta e absorve a difamação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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