Despacho judicial. Dever de fundamentação. Fundamentação por remissão. Promoção do Ministério Público. Princípio da taxatividade dos vícios. Nulidade e irregularidade. Prazo de arguição de irregularidade. Sanação da irregularidade

DESPACHO JUDICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS VÍCIOS. NULIDADE E IRREGULARIDADE. PRAZO DE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 380/08.0TACTB.C3
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 205º DA CRP E 97º, NºS 1, ALÍNEA B), E 5, 118º, NºS 1 E 2, 123º, Nº 1, 194º, Nº 6, 283º, Nº 3, 308º, Nº 2, 374º, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CPP.
Sumário:
1. Os actos decisórios dos juízes que assumam a forma de despacho – designadamente os que conhecem de questões interlocutórias (artigo 97º, nº 1, alínea b), e nº 5, do CPP) – devem especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cumprindo o imperativo do artigo 205º da CRP.
2. É válida e cumpre o dever constitucional e legal de fundamentação a decisão judicial que remete para os fundamentos de facto e de direito constantes da antecedente promoção do Ministério Público, desde que tal peça se mostre devidamente fundamentada, abranja todas as questões suscitadas e o julgador declare expressamente a sua concordância, revelando uma ponderação própria da causa.
3. Pelo princípio da taxatividade das nulidades vigora a regra de que a violação da lei processual penal apenas gera nulidade quando expressamente cominada (artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP).
4. Ao contrário do que sucede com as sentenças [artigo 379º, nº 1, alínea a)], os despachos de pronúncia (artigos 308º, nº 2, e 283º, nº 3) ou os despachos que decretam medidas de coacção/garantia patrimonial (artigo 194º, nº 6), a falta ou deficiência de fundamentação num despacho interlocutório não constitui nulidade, mas mera irregularidade.
5. A irregularidade deve ser arguida perante o próprio tribunal recorrido no prazo de três dias a contar da notificação (artigo 123º, nº 1, do CPP), sob pena de sanação.
6. A sua invocação directa em sede de recurso, após o decurso do prazo do artigo 123.º, n.º 1, é extemporânea e obsta ao seu conhecimento.
7. O cumprimento de pena de prisão no estrangeiro pelo arguido suspende a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea e) [actual alínea f)] do CP pelo tempo em que perdurar a reclusão.
8. Este período junta-se às demais causas de suspensão (designadamente a notificação da acusação nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea b), e nº 2, do CP e os regimes de suspensão decorrentes da legislação excepcional de combate à COVID-19) e de interrupção (artigo 121º, nº 1, do CP), devendo ser autonomamente contabilizado para efeitos da verificação da prescrição ordinária e do prazo máximo de prescrição (artigo 121º, nº 3, do CP).
