Presunção de propriedade. Registo automóvel. Posse. Dano da privação do uso. Equidade

PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. REGISTO AUTOMÓVEL. POSSE. DANO DA PRIVAÇÃO DO USO. EQUIDADE

Apelação Nº 644/24.5T8FND.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 483.º, 496.º, 566.º, 1268.º, N.º 1, 1305.º E 1311.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A presunção de propriedade resultante do registo automóvel, prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel, é ilidível mediante prova de que o titular inscrito não adquiriu efetivamente o veículo e que a aquisição foi realizada por outrem com recursos próprios.
II. Provando-se que o autor adquiriu o veículo, pagou integralmente o respetivo preço, dele retirou todas as utilidades e apenas promoveu a inscrição registral em nome de terceiro por razões de conveniência relacionadas com o seguro automóvel, deve reconhecer-se a sua qualidade de proprietário e ordenar-se a restituição do bem.
III. A posse exercida pelo adquirente desde a compra do veículo, anterior ao registo efetuado em nome de terceiro, beneficia da presunção de titularidade prevista no artigo 1268º, n.º 1, do Código Civil, prevalecendo sobre presunção fundada em registo posterior ao início daquela posse.
IV. A apropriação e retenção de veículo alheio pelo titular registral, contra a vontade do respetivo proprietário constitui violação ilícita do direito de propriedade e gera obrigação de indemnizar pelos prejuízos daí decorrentes.
V. O dano da privação do uso de veículo automóvel é autonomamente indemnizável, mantendo-se enquanto o lesado permanecer privado da respetiva disponibilidade material, sem que a existência de outros meios de transporte ou a aquisição posterior de outro veículo o excluam.
VI. Mostra-se equitativa a fixação, pela primeira instância, de indemnização diária de €10 pela privação do uso de veículo automóvel de utilização corrente, quando demonstrada a sua utilização habitual para deslocações académicas, familiares e pessoais.
VII. A privação do veículo por pessoa que o lesado considerava figura paternal, acompanhada de sentimentos de angústia, ansiedade, revolta, impotência e repercussões no aproveitamento escolar, produz dano não patrimonial suficientemente grave para merecer tutela indemnizatória, nos termos do artigo 496º do Código Civil.
VIII. As despesas correntes suportadas por membro de um agregado familiar relativas a seguro obrigatório, inspeção periódica, imposto único de circulação e manutenção normal de veículo utilizado no contexto da vida familiar não são, em regra, suscetíveis de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa.
IX. Tendo a indemnização por danos não patrimoniais sido fixada segundo critérios de equidade, os juros de mora apenas são devidos desde a data da decisão atualizadora, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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