Inventário. Inoficiosidade. Nulidade da decisão

INVENTÁRIO. INOFICIOSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO

Apelação Nº 110/22.3T8MBR-A.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1685º E 2252º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. No incidente de inoficiosidade deduzido em processo de inventário, os valores dos bens da herança e dos bens legados relevantes para o cálculo da legítima e para a quantificação da redução devida são, em princípio, os que resultem da avaliação realizada nos autos, e reportados à data da abertura da sucessão.
II. Tendo o testador disposto, por testamento, de bens certos e determinados integrados no património comum do casal, a disposição é válida apenas quanto ao valor, convertendo-se ope legis num legado de valor, nos termos dos artigos 1685º, n.º 2, e 2252º, nº 2, do Código Civil, não conferindo ao legatário o direito à atribuição do bem em espécie.
III. A apreciação da redução por inoficiosidade de legados incidentes sobre bens certos e determinados integrados no património comum exige a prévia consideração do regime resultante dos artigos 1685º e 2252º do Código Civil, por constituir questão de conhecimento oficioso e determinante da solução jurídica do incidente.
IV. É nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), a decisão que, apreciando um incidente de inoficiosidade, deixa de conhecer da questão da natureza meramente valorativa dos legados que recaem sobre bens certos e determinados do património comum, quando essa questão é decisiva para a definição dos efeitos da redução e para a ulterior tramitação do inventário.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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