Sucessão por morte. Sucessão legitimária. Testamento. Lei aplicável. Ordem pública internacional do Estado português

SUCESSÃO POR MORTE. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA. TESTAMENTO. LEI APLICÁVEL. ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS

Apelação Nº 768/24.9T8CLD.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 22.º, 25.º, 31.º, 62.º, 2156.º, 2157.º, 2166.º E 2186.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

i) A acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si;
ii) Pilar fundamental da ordem pública internacional do Estado português é em matéria de direito sucessório o estabelecimento da legítima, ou seja, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, designadamente aos filhos;
iii) Se em resultado de testamento efectuado por cidadão alemão, segundo a lei alemã, o mesmo contempla apenas o cônjuge como herdeiro único quanto aos bens móveis e imóveis – há um imóvel sito em Portugal -, postergando a filha do casal, em desconsideração da legítima fixada no direito português, deve aplicar-se o art. 22º do CC (princípio da ordem pública internacional do Estado português) para bloquear tal resultado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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