Habilitação de cessionário. Insolvência. Rectificação de sentença. Erro material

HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. INSOLVÊNCIA. RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
Apelação Nº 5373/21.9T8CBR-K.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 263.º, N.º 2, 342.º, N.º 1, 356.º, N.º 1, ALÍNEA A), 613.º E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Para que o erro material possa ser rectificado (arts. 613.º e 614.º do Código de Processo Civil), é necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho.
II. O incidente de habilitação de cessionário, visando efectivar a substituição de alguma das partes numa acção pendente, fruto da cessão de um direito ou da transmissão da coisa objecto do litígio, assenta em prova documental, exigindo-se à parte requerente, na esteira do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que junte o título de suporte à sua pretensão e pedido.
III. A eficácia desta transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo, nada obstando à existência de uma habilitação restrita a uma parcela creditícia individualizada, logo a uma habilitação parcial.
IV. Ao nível adjectivo é legitimamente permitido pelos arts. 263.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, a invocação que a admissibilidade da transmissão efectuada irá dificultar a posição processual da parte nos autos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
