Processo penal. Acórdão da Relação. Omissão de pronúncia. Nulidade de acórdão. Parecer do Ministério Público na relação. Resposta ao parecer do Ministério Público. Objecto do recurso

PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO. RESPOSTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJECTO DO RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 149/25.7GATND.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 379º, Nº 1, ALÍNEA C), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2 E 425º, Nº 4 DO CPP.

 Sumário:

1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP (aplicável aos acórdãos de recurso por força do artigo 425º, nº 4, do mesmo Código), verifica-se apenas quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões concretas que devia apreciar ou de que devia tomar conhecimento oficioso.
2. O dever de pronúncia incide exclusivamente sobre as questões – entendidas como o dissídio ou problema concreto a decidir – e não sobre os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocados pelas partes.
3. O objecto do recurso em processo penal encontra-se rigorosamente delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, nos termos do artigo 412º, nº 1, do CPP.
4. A resposta apresentada pelo arguido ao parecer do Ministério Público na Relação (ao abrigo do artigo 417º, nº 2, do CPP) não integra o objecto do recurso, traduzindo-se no mero exercício do contraditório.
5. A falta de menção ou de resposta no acórdão aos argumentos aduzidos pelo arguido na resposta ao parecer do Ministério Público não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, desde que o tribunal tenha apreciado todas as questões delimitadas nas conclusões do recurso.

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