Ação de divisão de coisa comum. Herança

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. HERANÇA

Apelação Nº 3787/24.1T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1403.º, 1412.º, 1413.º, 2091.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 925.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

Pode ser instaurada ação de divisão de coisa comum contra uma herança, antes da partilha, na qual a herança figura como comproprietária, a par de terceiros, devendo intervir todos os herdeiros, que atuam como representantes da herança e não em nome próprio (art. 2091º/1 CC); não sendo necessário instaurar ou obter decisão em processo de inventário, por estarem na ação todos os consortes (art. 925º CPC).
(Sumário extraído do texto do acórdão)

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