Incidente de recusa de Juiz. Perfectibilização do «motivo sério e grave» previsto no nº 1 do artigo 43º do CP

INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ. PERFECTIBILIZAÇÃO DO «MOTIVO SÉRIO E GRAVE» PREVISTO NO Nº 1 DO ARTIGO 43º DO CPP
INCIDENTE de RECUSA DE JUIZ Nº 618/24.6JALRA-A.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP E 39º, 40º, 43º E 343º, Nº DO CPP.
Sumário:
1. Ao contrário das situações de impedimento, que se encontram previstas, de modo taxativo, nos artigos 39º e 40º do CPP, nos casos de recusa e de escusa (artigo 43º do CPP), o legislador faz apelo a um conceito indeterminado (“motivo sério e grave”) e endossa para o intérprete a sua averiguação, de acordo com as circunstâncias concretas do caso.
2. Sem enumerar as situações que obstam a que o juiz decida a causa, na recusa e na escusa o legislador utiliza o conceito indeterminado do “motivo sério e grave”, que na sua plasticidade abarca todos os motivos ponderosos que sejam susceptíveis de gerar suspeitas sobre imparcialidade do juiz.
3. Esses motivos tanto podem assumir natureza subjectiva, como objectiva, consoante digam respeito à ligação do juiz com os sujeitos processuais ou com a matéria de facto que constitui o objecto do processo, desde que sejam geradores de desconfiança sobre imparcialidade do juiz.
4. O artigo 43º do CPP afasta do seu âmbito de aplicação motivos irrelevantes ou insignificantes, ao mesmo tempo em que faz apelo a um critério de adequação, que obriga o intérprete, de acordo com o padrão do homem médio e segundo as regras da experiência comum, a averiguar se as circunstâncias concretas são susceptíveis de gerar na comunidade suspeitas sobre a independência do tribunal.
5. Como decorre expressamente do texto do nº 1 do artigo 43º do CPP, a intervenção que é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade deve referir-se a cada juiz, em si mesmo considerado, que pode integrar um órgão colegial, um tribunal colectivo, composto, em regra, por três juízes.
6. A intervenção suspeita de um não se comunica, por si só, aos restantes juízes, exigindo-se que ocorram circunstâncias que, de modo individualizado, gerem desconfiança sobre a imparcialidade de cada um deles, para que venha a ser recusada a intervenção de todos os membros que compõem o tribunal colectivo.
7. A afirmação, no decurso da audiência de julgamento, de que não eram convincentes as declarações do arguido sobre parte dos factos que lhe eram imputados, não se mostra adequada, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz que a proferiu, de modo a que, a título excepcional, venha a ser afastado do julgamento do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
