Falta de notificação do despacho de acusação ao defensor do arguido. Nulidade processual. Irregularidade processual – sua sanação

FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO AO DEFENSOR DO ARGUIDO. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL – SUA SANAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 966/25.8JALRA-D.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP E 118º, 119º, 120º E 123º DO CPP.
Sumário:
1. A falta de notificação do despacho de acusação ao defensor do arguido – tendo este último sido regularmente notificado – não constitui nulidade, insanável ou dependente de arguição, por não se encontrar prevista nos artigos 119º e 120º do CPP nem em qualquer outra disposição legal que lhe comine tal efeito, configurando antes mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123º do CPP.
2. Considera-se sanada, por decurso do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, a irregularidade consistente na falta de notificação da acusação ao defensor, quando este, notificado de despacho processual posterior e distinto (v.g., de reexame da medida de coação), tenha, nessa sequência, tomado conhecimento do teor da acusação e exercido efetivamente o contraditório através de contestação, só vindo a suscitar a irregularidade nessa peça processual, já ultrapassado aquele prazo, contado da notificação daquele despacho posterior.
3. Não se verifica violação do direito de defesa constitucionalmente garantido (artigo 32º da CRP) em consequência da omissão inicial de notificação da acusação ao defensor, quando o arguido não alegue nem demonstre que tal omissão o impediu de requerer a abertura de instrução ou de exercer qualquer outro direito processual de que pudesse ter lançado mão, tendo efetivamente exercido o contraditório mediante a apresentação de contestação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
