Crimes de ameaça agravada. Nulidade de acórdão. Erro de julgamento. Vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP. Dosimetria das penas

CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. ERRO DE JULGAMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP. DOSIMETRIA DAS PENAS
RECURSO CRIMINAL Nº 216/23.1T9PMS.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1º, ALÍNEA F), 358º, 359º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º E 412º DO CPP, 40º, 71º, 131º, 153º E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP E 92º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:
1. Não padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP a sentença que dá como provadas expressões ameaçadoras com redação diversa da constante da acusação, quando: a) quanto às expressões acusatórias não reproduzidas na sentença, estas hajam sido expressamente julgadas não provadas, o que configura absolvição parcial e não condenação por factos diversos; e b) quanto às expressões efetivamente provadas com redação distinta, se mantenham o mesmo agente, a mesma vítima, o mesmo meio, o mesmo período temporal e a mesma natureza essencial da conduta imputada – seja por o elemento aditado (v.g., o meio de execução da ameaça) já estar implícito na expressão acusatória, seja por a expressão provada representar um minus relativamente à imputada -, não se traduzindo tal divergência em afetação do direito de defesa do arguido, que teve oportunidade de contraditar toda a prova de que emergiu a concreta redação apurada.
2. Não afeta a credibilidade do depoimento da vítima, nem impõe decisão diversa da recorrida, o recurso a expressões de remate próprias da oralidade (v.g., “e assim sucessivamente”), nem a reprodução fiel de uma referência do agente que não corresponde à realidade do próprio declarante (v.g., menção a bicicleta por quem habitualmente anda a pé), quando tais elementos sejam compatíveis com um relato espontâneo e não contraditado nos seus aspetos nucleares.
3. Circunstâncias como os laços familiares entre assistentes e a profissão de um deles, que relevem apenas como elementos de contexto para a ponderação da credibilidade dos depoimentos, e não como factos com relevância autónoma para a subsunção jurídica, situam-se no plano da motivação da convicção do tribunal, não sendo de exigir a sua inclusão no elenco dos factos provados, mormente quando se demonstre, pela própria fundamentação, que o tribunal não acolheu acriticamente a versão dos titulares de tais laços.
4. A ausência de identificação formal, junto do operador de telecomunicações, do titular de um número de telefone não obsta à prova, por via indiciária, da sua utilização pelo arguido, quando tal conclusão resulte de um conjunto coerente de indícios convergentes – designadamente a identificação da linha pela própria vítima, a coincidência temporal entre comunicações documentadas e factos externos corroborados por outra prova, e o conhecimento revelado, através dessas comunicações, de circunstâncias apenas conhecidas de quem nelas estivesse envolvido.
5. A circunstância de mensagens documentalmente juntas aos autos não conterem, em si mesmas, teor ameaçador não impede a sua valoração para outros fins, designadamente a localização temporal de um episódio conexo, não sendo exigível que o mesmo meio de prova sirva, cumulativamente, à comprovação de factos diversos.
6. A ausência de suporte documental direto de expressões ameaçadoras não obsta à formação da convicção do tribunal, sendo admissível a condenação com base nas declarações da vítima, corroboradas por prova testemunhal indireta e pelo contexto da relação entre as partes, desde que tais declarações se revelem coerentes, consistentes e credíveis.
7. Não constitui prova proibida, por violação do sigilo profissional consagrado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a conversação privada de WhatsApp junta aos autos pelo próprio arguido, não podendo este invocar aquele sigilo – que visa tutelar o interesse do cliente e a confiança que deposita no advogado – como escudo contra prova por si introduzida no processo, sob pena de violação do princípio da boa-fé processual, tanto mais quando o conteúdo da conversação não verse sobre segredos profissionais de clientes, mas sobre questões pessoais e patrimoniais entre os próprios sujeitos processuais.
8. A expressão “eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima”, proferida em contexto de confronto direto e dirigida a pessoa identificada, é objetivamente adequada, segundo as regras da experiência comum, a ser tomada a sério pelo destinatário, para efeitos do crime de ameaça agravada; a circunstância de ser proferida em contexto de grosseria, com eventual gesto obsceno simultâneo, não lhe retira o sentido objetivamente ameaçador, sendo a falta de educação revelada perfeitamente compatível, e não excludente, com a idoneidade intimidatória da expressão.
9. Já não reveste natureza ameaçadora, para efeitos do artigo 153º, nº 1, do Código Penal, a expressão “eu fodo-vos a todos”, dirigida coletivamente aos ofendidos sem anúncio de um mal futuro concretamente configurável como facto ilícito típico contra algum dos bens jurídicos protegidos por aquela norma, traduzindo antes mera expressão grosseira e ofensiva, sem conteúdo ameaçador autónomo.
10. Não obsta à qualificação como crime de ameaça agravada (artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do CP) o facto de as expressões ameaçadoras terem sido proferidas, de forma reiterada, ao longo de vários meses, através de mensagens de telemóvel, em contexto de degradação de uma relação profissional e pessoal pré-existente, sendo a reiteração e o contexto de conflito fatores que reforçam, e não enfraquecem, a idoneidade objetiva da conduta para provocar medo e inquietação no destinatário.
11. Na determinação da medida concreta da pena de coarguidos condenados pela prática do mesmo tipo de crime, em condutas próximas no tempo e relacionadas entre si, inexiste qualquer obrigação de uniformização das penas aplicadas, devendo cada uma ser fixada em função de um juízo individualizado sobre a culpa e as exigências de prevenção geral e especial de cada arguido (artigo 71º do CP), podendo a existência de antecedentes criminais graves de um deles – ainda que temporalmente distantes e relativos a bem jurídico diverso – justificar, só por si, a fixação de um número de dias de multa superior ao aplicado ao coarguido sem antecedentes, desde que a diferença nas taxas diárias fixadas, em função da distinta situação económica de cada um, não resulte, no cômputo global, em tratamento desproporcionadamente mais gravoso para aquele.
(Sumário elaborado pela Relatora)
