Crime de injúria. Perfectibilização do tipo legal de crime. Prova da verdade do facto. Possível violação da liberdade de expressão

CRIME DE INJÚRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME. PROVA DA VERDADE DO FACTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 522/24.8GBCNT.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1º, 18º, Nº 2, 25º E 26º DA CRP E 180º, Nº 2 E 181º DO CP.

 Sumário:

1. Mesmo defendendo o recorrente que as palavras dirigidas ao assistente correspondem à verdade, pois é “desonesto exigir em duplicado um pagamento”, tal não basta para afastar o caráter ofensivo das expressões utilizadas pelo arguido relativamente à honra do assistente, a saber, “vigarista” e “ladrão”, pois o cidadão comum entende tais palavras como ofensivas para qualquer pessoa dotada de uma normal consideração pessoal.
2. Não se justifica apelidar uma pessoa com quem se discute a existência de uma dívida utilizando adjectivos geradores de repulsa social, o que não constitui um juízo, mas antes um insulto que coloca em causa a honra da pessoa a quem tais epítetos são dirigidos.
3. A eventual prova da boa fé ou da verdade do facto imputado não abrange a formulação de juízos ofensivos, nem a atribuição de epítetos ou palavras abrangidas pelo crime de injúrias.
4. São de considerar atípicos, por se enquadrarem na liberdade de expressão, os juízos de apreciação e de valoração no âmbito da opinião e da crítica objectivas que recaiam directamente e apenas sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, enquanto essa apreciação e valoração não se dirija à pessoa dos seus autores ou criadores, e não atinjam a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
5. Já permanecem como comportamentos típicos apenas as “críticas caluniosas”, bem como outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e os juízos negativos sobre o visado que não contenham ligação com a matéria em discussão.
6. No caso vertente, procedendo a uma ponderação dos direitos em presença, só há que concluir que o conflito se deve resolver recuando a tutela da liberdade de expressão, de opinião e de crítica e conferindo a prevalência ao valor direito à honra e consideração pessoal do assistente injuriado.

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