Impugnação da matéria de facto. Erro de julgamento. Poderes da relação. Valor da prova pericial. Conhecimento pela relação de questões novas

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO DE JULGAMENTO. PODERES DA RELAÇÃO. VALOR DA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 277/14.4PCCBR.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP E 127º, 151º A 163º, 351º, 412º, NºS 3 E 4 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado.
2. No final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é a [única] correta.
3. Nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
4. No entanto, se a convicção do julgador for objectivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia, pois, de outra forma, seriam estes violados.
5. A decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar, o princípio norteador da formação da convicção do tribunal da livre apreciação da prova, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se analisar a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal ou por declarações [do arguido, do assistente, das partes civis].
6. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação da sua convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
7. Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência.
8. Porém, se é certo que há elementos do juízo de credibilidade das declarações e depoimentos que escapam à 2.ª instância – como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percecionar pela imediação –, outros há que podem ser retidos na gravação áudio da linguagem verbal e percecionados naquela instância de recurso – como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança, a verosimilhança e a plausibilidade da narrativa efectuada pelo declarante/depoente –, igualmente importantes para determinar a sua credibilidade, que não dependem da imediação, mas antes do raciocínio lógico que o julgador deve efetuar e espelhar na fundamentação da sua convicção.
9. Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto.
10. Importa, ainda, ter presente que, mesmo que não haja prova directa de determinados factos, o tribunal não está impedido de formular a sua convicção acerca dos factos em discussão, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos, o que nos remete para o âmbito da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, ou seja, a que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permite, com o auxílio de regras da lógica e da experiência, uma ilação quanto a esse tema.
11. Se perante determinada situação as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o tribunal a quo – que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade –, fundamentada e justificadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso – que está limitado na apreciação que pode fazer nos sobreditos moldes –, que opte por ela.
12. Se a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
13. O valor da prova pericial é acrescido em relação aos outros meios probatórios na medida em que “[o] juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, o qual, se dele divergir, deve fundamentar a sua discordância – ou seja, o julgador pode divergir da prova pericial, mas, para o fazer, tem de fundamentar a divergência, estribando-se numa crítica pericial da mesma natureza (científica, técnica ou artística, consoante o caso).
14. Os recursos visam e possibilitam a reapreciação de questões que foram alvo de decisão da qual os recorrentes discordem, e não a decisão ex novo de questões inovadoramente colocadas por aqueles perante o tribunal superior, reclamando deste uma decisão em primeira linha, com excepção das questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente.
15. Os recursos seguem o modelo de impugnação do decidido, não de petição de apreciação ab initio de questões não decididas, com ressalva das sobreditas situações.
16. Como decorrência do exposto, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão colocada pelo recorrente pela primeira vez.
