Escusa de juiz. Requisitos para a sua concessão

ESCUSA DE JUIZ. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
ESCUSA (PENAL) Nº 67/23.3KRCBR-AP.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2º, 32º, Nº 9 E 202º DA CRP E 43º DO CPP.
Sumário:
1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.
2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
3. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da causa de suspeição de um Juiz, pois, se assim não fosse, estava encontrado um meio fácil, mas ínvio, de se contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo quando nisso houvesse interesse.
4. Como é apreensível pela generalidade dos cidadãos, os juízes têm uma vivência que extravasa aquela qualidade funcional, em diversas vertentes, nomeadamente, familiar e social, da qual resultam relações de natureza diversificada, obviamente, com graus de proximidade de geometria muito variável.
5. A convivência social decorrente da circunstância de os descendentes de uma Juíza e de o descendente de um dos arguidos do processo terem frequentado o mesmo Colégio durante vários anos, gerando laços de proximidade entre os mesmos que ainda se mantêm e que serão do conhecimento desse arguido e, eventualmente, dos demais e, até, com elevado grau de probabilidade, de outros cidadãos, surge como algo que se inscreve na salutar vivência em sociedade.
6. Considerando a natureza do factor desencadeante do laço de proximidade invocado, este será idêntico a tantos outros que se estabelecem na vida quotidiana com variadas pessoas, pessoalmente e por via de relações familiares e de amizade.
7. Inexiste, pois, motivo – e, muito menos, sério e grave – adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
