Propriedade horizontal. Conceito de fração autónoma. Divisão de frações em novas frações autónomas. Colocação de lavandaria no sótão que pertence à fração

PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONCEITO DE FRAÇÃO AUTÓNOMA. DIVISÃO DE FRAÇÕES EM NOVAS FRAÇÕES AUTÓNOMAS. COLOCAÇÃO DE LAVANDARIA NO SÓTÃO QUE PERTENCE À FRAÇÃO
Apelação Nº 732/24.8T8CTB.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO/LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1415.º, 1422º, Nº2, ALÍNEA A), E 1422º-A, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3, Código Civil, não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
II – A existência de uma fracção autónoma pressupõe, nos termos do art. 1415º do mesmo Código Civil, uma unidade independente com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
III – A realização de obras que permitiram que fossem criados dois espaços habitacionais autónomos entre si, dentro de uma fracção, não faz presumir que foi propósito do respectivo proprietário dividir o respectivo espaço em duas fracções autónomas.
IV – A inexistência de uma saída própria, dos referidos espaços habitacionais, para uma parte comum do prédio ou para a via pública, permite concluir que não estamos perante fracções autónomas.
V – De acordo com o art. 1422º, nº2, alínea a), do Código Civil, “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;”.
VI – A perfuração de uma laje, que integra a estrutura do edifício, para colocação de uma lavandaria no sótão que pertence à fracção dos autos, não constitui uma obra proibida uma vez que não importou violação do quadro normativo consagrado no art. 1422º, nº2, alínea a), do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
