Declarações para memória futura. Valoração do seu teor em sede de audiência de julgamento. Recusa em depor na audiência

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. VALORAÇÃO DO SEU TEOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. RECUSA EM DEPOR NA AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 335/23.4GAPNI.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 134º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, 271º E 356º, Nº 6 DO CPP, 33º, NºS 1 E 3 DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9 E 21º, Nº 2, ALÍNEA D) E 24º, Nº 6 DA LEI Nº 130/2015, DE 4/9.
Sumário:
1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excepcional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador.
2. Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgamento, nos crimes contra a autodeterminação sexual de criança e de violência doméstica, a prestação de declarações radica numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido.
3. Quanto à valoração em julgamento dessas declarações para memória futura, defende-se a tese segundo a qual, uma vez elas prestadas, e desde que no correspondente acto tenham sido feitas ao declarante as advertências devidas, renunciando à faculdade de não depor e com efeito prestando-as, o facto de, em audiência para que seja convocado, inverter a posição e manifestar uma tal recusa, não pode já apagar o valor da prova que com aquelas primeiras ficara validamente constituída, devendo o seu teor ser ponderado em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum.
4. As declarações para memória futura constituem, por conseguinte, prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento parcialmente antecipada, a valorar juntamente com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
5. Quer a testemunha exerça o seu direito de recusa a depor ou, ao contrário, a ele renuncie prestando depoimento, não pode mais tarde querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroactivos, pois ele já foi exercido e já produziu efeitos probatórios – as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar, não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por simples vontade e capricho da testemunha.
6. Não obstante, sempre que, em audiência de julgamento, a testemunha exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, tal não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador apreciar todas as declarações na sua globalidade, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica.
7. Ao tribunal compete analisar o que foi dito pela vítima em declarações para memória futura, em conjugação com a restante prova produzida, valorando a que lhe merecesse maior credibilidade e em conformidade com as regras da experiência, da lógica, do conhecimento e das regras da vida, e não abster-se de as analisar e valorar.
