Plataforma digital. Estafeta. Presunção de laboralidade. Ilisão. Autonomia

PLATAFORMA DIGITAL. ESTAFETA. PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE. ILISÃO. AUTONOMIA
APELAÇÃO Nº 5607/23.5T8CBR.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 12.º, N.º 1, E 12.º-A, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº 1 do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta.
II – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
III – É o que ocorre quando não se mostra apurado o poder disciplinar, a dependência económica e a regularidade da atividade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
