Ação de preferência. Valor da causa. Pedido principal e subsidiário

AÇÃO DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO

APELAÇÃO Nº 595/22.8T8LMG.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 297º, Nº3, 301.º, 306º, Nº1, E 308º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

 O valor da causa nas ações de preferência deve ser fixado de harmonia com o critério plasmado no art. 301º, nº1, do C.P.C., sendo irrelevante para o efeito, um pedido, formulado a título principal, que não assume autonomia relativamente à pretensão que diz respeito à preferência, bem como um pedido que assume natureza subsidiária.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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