Contrato de seguro. Assistência em viagem. Transporte contratado com terceiro. Danos provocados no veículo durante o transporte. Intervenção principal. Intervenção acessória

CONTRATO DE SEGURO. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM. TRANSPORTE CONTRATADO COM TERCEIRO. DANOS PROVOCADOS NO VEÍCULO DURANTE O TRANSPORTE. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

APELAÇÃO Nº 974/24.6T8LMG-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 32.º, 33.º E 34.º, 311.º E 316.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1- A intervenção principal pressupõe que o interveniente seja titular de uma relação litisconsorcial assente na causa de pedir descrita na petição – artigo 316.º do CPC.
2 – Sendo a causa de pedir invocada na petição constituída por um contrato de seguro, no qual estava prevista assistência em viagem, e danos produzidos no veículo transportado, durante a execução da prestação contratual relativa à assistência em viagem, não pode intervir na causa como interveniente principal a empresa terceira contratada para efetuar o transporte.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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